Viver a escola para uma escola Viva!
É bom estudar em Aguiar!
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Agrupamento de Escolas Padre José Augusto da Fonseca

Ano novo, site novo.

Este é o novo site do nosso Agrupamento, nascido da vontade de criar uma página web renovada, mais apelativa e funcional para todos aqueles que queiram ou precisem de conhecer ou contactar a Escola. Sejam, pois, muito bem-vindos à nossa nova casa virtual!

 

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Cartaz S Martinho 2025 S 2


 

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Aviso n.º 2 - 2025/2026
Contratação de Escola - INFORMÁTICA
Lista de ordenação

Contratação de EscolA 550 3.xls Modo de Compatibilidade page 0001

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PRÉ-AVISO DE GREVE PARA OS DIAS 23 e 24 DE OUTUBRO DE 2025
 
Foi divulgado um pré-aviso de greve para os dias 23 e 24 de outubro (Docentes, Trabalhadores com Funções Docentes, Pessoal Não Docente). Nesta sequência, informa-se a comunidade educativa que, não sendo previsível o nível de adesão, poderá haver algumas perturbações no normal funcionamento das atividades escolares nos estabelecimentos de ensino do Agrupamento de Escolas.
 
Agradecemos a colaboração e compreensão de todos.
 
 
 
A Direção do AE
 

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Aviso 2 TIC page 0001

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Aviso n.1 – 2025/2026

Contratação de Escola – EDUCAÇÃO MORAL E RELIGIOSA CATÓLICA (EMRC)

Lista de Ordenação

ceemrc page 0001

Ensino Pré-Escolar

1ºCiclo do Ensino Básico

2º e 3º Ciclos do ensino Básico

Ensino Regular

ENSINO SECUNDÁRIO PROFISSIONAL

Página dos projetos ERASMUS+

1993

Ano de Inauguração

32

Turmas

517

Total de Alunos

Ensino Pré-Escolar

De acordo com a Lei Quadro, a educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.

1 - A educação pré-escolar refere-se às crianças dos 3 anos até ao ingresso na escolaridade obrigatória e é ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.

2 - A frequência da educação pré-escolar é facultativa, reconhecendo à família o primeiro papel na educação dos filhos, consagrando-se contudo, a sua universalidade para as crianças que perfazem 5 anos de idade.

3 - Por estabelecimento de educação pré-escolar entende-se a instituição que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento da criança, proporcionando-lhe atividades educativas e atividades de apoio à família:

4 - Constituem objetivos da educação pré-escolar:

a. Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança com base em experiências de vida democrática, numa perspetiva de educação para a cidadania;

b. Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva  consciência do seu papel como membro da sociedade;

c. Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem;

d. Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas;

e. Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização de linguagens múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo;

f. Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;

g. Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança, designadamente no âmbito da saúde individual e coletiva;

h. Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a melhor orientação e encaminhamento da criança;

i. Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efetiva colaboração com a comunidade.

Adaptado da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro (Lei Quadro da Educação Pré-Escolar)

 

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